Adesão ao Programa de Regularização Ambiental é adiado; saiba benefícios do PRA
O prazo foi estendido por meio da Medida Provisória n° 1.150, publicada em 26 de dezembro de 2022
Os proprietários/possuidores de imóveis rurais têm mais prazo para aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA): 180 dias após convocação pelo órgão competente, estadual ou distrital.
O texto original estabelecia o limite de um ano a partir da implantação do programa de regularização. O prazo foi estendido por meio da Medida Provisória n° 1.150, publicada em 26 de dezembro de 2022. Agora o programa pode ser aderido até junho deste ano.
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A adesão ao PRA depende da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Podem solicitá-lo todos os proprietários e possuidores dos imóveis rurais inscritos no CAR até 31 de dezembro de 2020. Como as unidades federativas não conseguiriam concluir as análises dos cadastros dentro do prazo previsto em lei, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e o Ministério do Meio Ambiente solicitaram a alteração, para evitar que os proprietários ou possuidores fossem penalizados, por não conseguirem ingressar no Cadastro e se tornarem inelegíveis aos benefícios da Lei n° 12.651.
“O CAR é um cadastro de âmbito nacional e está sob o gerenciamento do Serviço Florestal Brasileiro. Esse cadastro é um banco de dados que traz informações aos órgãos públicos sobre o que existe nas propriedades rurais em termos de áreas de preservação permanente, reserva legal e áreas de uso restrito e aquela parte dedicada à produção agropecuária. A necessidade de o proprietário rural fazer o CAR é que, além de ser uma exigência legal imposta pelo Código Florestal, são exigidas em muitas outras situações, como na obtenção de crédito rural, licenciamento ambiental e exigências nos cartórios de registro de imóveis”, explica Gilmar Ogawa, assessor especial da Presidência da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (FAESP).
O que é o PRA?
O Programa de Regularização Ambiental compreende um conjunto de ações e iniciativas que devem ser desenvolvidas por proprietários/possuidores de imóveis rurais para regularização, recuperação e compensação de áreas degradadas, como as Reservas Legais, Áreas de Preservação Permanente e de Uso Restrito.
Foi instituído pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, sendo mais conhecido como Código Florestal. Esta é a quinta vez que o tempo para adesão ao PRA sofre alterações.
Benefícios do PRA
Quem aderir ao Programa de Regularização Ambiental tem diversos benefícios como instituir menos de 20% de Reserva Legal, se elegível, manter o uso rural consolidado em parte das Áreas de Preservação Permanente (APP), suspensão das multas impostas por infrações cometidas antes de 22/07/2008, possibilidade de revisão de compromissos para a sua adequação ao Código Florestal e suas regulamentações.
Além disso, há muitas desvantagens para o proprietário ou possuidor em não aderir ao Programa de Regularização Ambiental.
Há a necessidade de propor reserva legal em área correspondente a 20% do imóvel para a instituição de Reserva Legal, proceder à recomposição de todas as APPs do imóvel, ou seja, com prazo de implantação mais restrito, toda faixa de APP precisará ser recomposta.